JOSÉ TORRES | JURISTA

P6 Consultorio JST131 OUT25 WebTRABALHO EM REGIME “PIQUETES”

A prestação de trabalho sob neste regime é um processo inqualificável porque não lhe está conferido qualquer subsídio compensatório.

Referimo-nos a actividades funcionais cujos trabalhadores são obrigados, pelas entidades empregadoras, a manter contacto, nos seus tempos livres, para acorrerem a situações urgentes, como rupturas de canalizações e outros problemas ligados ao fornecimento de água.

Para esse efeito, as autarquias procedem à organização desses piquetes, com os trabalhadores que entendem necessários, fornecendo-lhes, por norma, telemóveis, afim de ocorrerem à prestação de serviço de natureza urgente, ainda que nem sempre se demonstre claramente essa necessidade.

O problema maior é que esse tempo de espera não é remunerado, porque não existe nenhuma regulamentação desse tipo de disponibilidade para o trabalho, o que, do ponto de vista estritamente jurídico, é uma lamentável realidade!

Esta inqualificável lacuna decorre da ausência de regulamentação de princípios legais, há muito fixados, mas que não passaram de pura teoria, sem a sua adequada concretização.

A propósito desses princípios, recordamos o art.º 19.º, do DL 184/89, de 2 de Junho, fixando o tipo de suplementos atribuíveis, mas susceptíveis de futura regulamentação, entre os quais figuram os decorrentes de regimes especiais de prestação de trabalho.

Essa disponibilidade constitui, de facto, um regime especial de prestação de trabalho, já que, na prática, é limitado aos trabalhadores o gozo pleno dos seus tempos livres, sempre sob a hipótese de verem interrompidos esses tempos de lazer e convívio familiar. E tem de ser compensada, sob pena de continuar a subverter-se a dignidade das condições de trabalho, consagrada no ar.º 59.º da Constituição.

Note-se que a obrigatoriedade deste regime especial está fortemente condicionada pela lei, considerando que o próprio Código do Trabalho, no art.º 199.º-A, determina que “o empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior”.

REGIME ESPECIAL INDIGNO
Admite-se a necessidade de acorrer a determinadas situações urgentes (serviços essenciais), como, por exemplo, o fornecimento de água. O que é inadmissível é que se imponham piquetes como uma nova espécie de modalidade de horário de trabalho sem se cuidar, previamente, da organização do trabalho noutros moldes, nomeadamente mediante uma adequada organização de horários por turnos rotativos.

O que não se pode aceitar é a persistência dos “piquetes” sem a devida compensação, como o STAL há muito reivindica.

Esta lacuna regulamentar agrava, cada vez mais, a situação actual, pelo que os trabalhadores devem exigir que a sua colocação neste regime apenas se processe em condições absolutamente excepcionais, solicitando o apoio do STAL para uma avaliação concreta da situação.

Entretanto, urgem soluções compatíveis com a justa compensação deste regime, competindo também aos autarcas exigir a regulamentação que alguns lamentam não existir, mas que nada fazem para a sua concretização.

De facto, é inconcebível que se imponham obrigações desta natureza aos trabalhadores e persista a indignidade de um regime de disponibilidade para o trabalho sem retribuição.

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