P16 JST132 FEV2026 VinculoA EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE NOMEAÇÃO

O STAL sempre repudiou o regime imposto pela Lei 12-A/2008, de 27/2, que visou a eliminação do vínculo de nomeação, a par com a destruição do regime de carreiras e de remunerações, com reflexos extremamente perniciosos para os trabalhadores.

Face à eliminação do regime de nomeação, genericamente substituído pelo contrato de trabalho em funções públicas, importa refutar os argumentos dos defensores do actual regime, de que o importante são os direitos e garantias que continuam a figurar nos vínculos estabelecidos, sendo supostamente indiferente que esses direitos se consubstanciem numa ou noutra das formas de vinculação.

Mas tais argumentos falecem, desde logo, se reflectirmos, por exemplo, na argumentação usada nos trabalhos preparatórios, encomendados pelo Governo, nomeadamente através da Comissão de Revisão do Sistema de Carreiras e Remunerações, dando um contributo decisivo para a derrocada de direitos que a Lei 12-A/2008 corporizou.

Em defesa do contrato de trabalho versus regime de nomeação, essa comissão avançou com um conjunto de vantagens da vinculação contratual, entre as quais transcrevemos as seguintes:

» Maior flexibilidade no recrutamento e maior possibilidade de ajustamento às necessidades através da definição individualizada das competências e perfis mais adequados;
» Processos de recrutamento e selecção mais ágeis e eficazes; e um universo mais abrangente e com maior leque de escolha;
» Possibilidade de manter competitividade no recrutamento com entidades externas concorrentes; de proceder com rapidez à substituição de trabalhadores; e de recorrer a contratos a termo em face de picos de produção ou de necessidades sazonais;
» Maior grau de refrescamento de quadros e de sucesso nos recrutamentos;
» Maior sucesso no recrutamento de pessoal diferenciado e especializado, que dificilmente se encontra na Função Pública;
» Possibilidade de recrutar pessoal mais competente, com maior tecnicidade e com mais formação;
» Melhores hipóteses de contratar quadros jovens e motivados na área das Tecnologias de Informação e Comunicação; flexibilidade contratual; e contratações tendo em conta o valor real dos trabalhadores;
» Possibilidade de acordar condições de trabalho e de fixar remunerações, combinando vários critérios: mérito, formação académica, produtividade e assiduidade;
» Maior número de horas de trabalho; maior grau de aceitação de alterações à organização do trabalho; maior flexibilidade na gestão dos horários de trabalho; e maior mobilidade funcional.

CONDIÇÕES DE TRABALHO MAIS GRAVOSAS…
Foi sob alicerces desta natureza que foi construída a Lei 12-A/2008, dado um passo decisivo para a destruição de direitos que bem conhecemos, incluindo, portanto, a eliminação do regime de nomeação, substituído pela generalização do contrato de trabalho que continua a vigorar.

O objectivo foi impor condições de trabalho mais gravosas, enformadas pela flexibilidade e polivalência, funcional e geográfica, incluindo a aplicação de novas formas de cessação dos vínculos, como frontalmente estatuiu essa Lei.

O seu art.º 33.º determinou, expressamente, que, aos contratados, seriam aplicáveis as causas de cessação constantes do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, prevendo, especialmente, o despedimento colectivo, por extinção dos postos de trabalho e por inadaptação.

Mas, concedeu a “benesse” de o trabalhador, antes do despedimento, poder optar por ingressar no regime de mobilidade especial, durante um ano, findo o qual seria despedido se, entretanto, não reiniciasse funções em qualquer órgão ou serviço. Mobilidade especial que o STAL sempre qualificou como autêntica antecâmara do despedimento, tendo-a combatido firmemente e com o maior êxito!

Conclui-se, assim, que a eliminação do regime de nomeação se pautou pelo claro objectivo de fragilizar a relação jurídica de emprego público, sob o propósito de a submeter às regras do Código do Trabalho (CT), no que à Administração Pública mais conviesse, nomeadamente fazendo grassar a flexibilidade, a polivalência e o desregramento dos tempos de trabalho.

… E MAIS UMA DERROCADA DE DIREITOS
Se para os especialistas da matéria e o Governo não foi inócuo proceder a tão abrupta alteração de regimes, também teremos de concluir que não estamos face a uma simples alteração formal da designação dos vínculos públicos, mas sim acossados por grosseiras tentativas de supressão de direitos dos trabalhadores, afrontando simultaneamente a qualidade de Serviços Públicos que prestam aos cidadãos.

A luta pela recuperação do regime de nomeação não pode ser entendida apenas como uma simples alteração formal da designação dos vínculos públicos, mas, antes, como a mais legítima forma de combate à degradação de direitos que aos trabalhadores têm sido suprimidos, nomeadamente ao abrigo dos princípios impostos pela inqualificável Lei 12-A/2008.

A experiência adquirida ao longo dos anos é suficientemente elucidativa sobre a cada vez maior aplicação de normas do CT, por expressa remissão da LTFP, que mais desfavoravelmente têm passado a reger o contrato de trabalho em funções públicas.

No momento em que o Governo se prepara para impor um inqualificável “pacote” de múltiplas alterações ao CT, importa que os trabalhadores da Administração Pública tenham a consciência plena de que também poderão ser abrangidos por mais uma derrocada de direitos, porquanto tais alterações, se vingarem, não deixarão de lhes ser aplicadas, de forma mais ou menos imediata.

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