É FORÇOSO CONTINUAR A LUTA PELA RECUPERAÇÃO DA ESTRUTURA DESTRUÍDA EM 2008
Muitas profissões foram, pura e simplesmente, “amontoadas” nas actuais três carreiras gerais, que de “carreiras” apenas têm o nome, mas que nada têm a ver com essa qualificação, tendo em conta o conceito de carreira, integrando um conjunto hierarquizado de categorias.
Para percebermos o que é, ou deveria ser, uma carreira, basta socorrermo-nos de um conceito, linearmente descrito no Decreto-lei (DL) 248/85, de 15 de Julho, cujo art.º 4.º nos elucida: «Carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso, conforme a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional».
Esse diploma deu um passo fundamental no âmbito da regulação das carreiras da Administração Pública, só aplicado à Local com as adaptações constantes do DL 247/87, de 17 de Junho.
Evidentemente, esses diplomas traduziram ganhos importantes nas lutas desenvolvidas pelos trabalhadores, ainda que não atingissem os objectivos que idealmente se prosseguiam.
Anteriormente, a regulação das condições de trabalho na Adm. Pública já tinha sido objecto de diplomas “saneadores” da obtusa regulamentação existente antes do 25 de Abril, tempos em que os “servidores do Estado”, como eram designados, eram vilipendiados por um regime de trabalho inimaginável, regulado pelo Código Administrativo de 1936!
DESVALORIZAÇÃO DO ESTATUTO PROFISSIONAL…
O caminho da conquista de direitos e regulação das carreiras, com um mínimo de dignidade, começou a construir-se com a aprovação de diversos diplomas legais, de que destacamos, particularmente, o DL 466/79, de 7 de Dezembro, de cujo anexo I consta um vasto elenco de carreiras, categorias e profissões da Adm. Local e regulação das respectivas condições de trabalho.
Voltando ao DL 247/87, constatamos uma franca evolução na regulação das carreiras e profissões dos trabalhadores, ainda que sob manifesta discordância do teor de determinados preceitos, nomeadamente quanto à distinção entre carreiras verticais e horizontais, discriminação que o STAL sempre combateu com vigor, sobretudo após o sistema de progressão previsto no DL 353-A/89, fixando a permanência em cada escalão salarial num mínimo de 3 anos para as verticais e 4 para as horizontais.
Apesar disso, o DL 353-A/89 constituiu um progresso assinalável, sobretudo quanto à implementação de um sistema retributivo mais transparente, referenciando carreiras e profissões, fixando normas de progressão e promoção inéditas, em que o STAL se empenhou fortemente, exigindo, sobretudo, o descongelamento dos escalões previstos, com notório êxito.
A luta pela dignificação das carreiras e profissões esteve sempre presente, com impulsos significativos sobretudo em 1998, conjugada com valorizações salariais que, longe de serem as legitimamente expectáveis, amenizaram, pelo menos, os problemas de muitos trabalhadores, ditados pela perda do poder de compra.
… E DISCRIMINAÇÃO ENTRE CARREIRAS
Porém, foi sempre possível continuarmos a falar de verdadeiras carreiras e profissões, ainda que, em muitos casos, reduzidas a uma única categoria, como era o caso das integrantes do chamado Grupo Auxiliar.
Simultaneamente, estavam enunciados os respectivos conteúdos funcionais, não apenas genericamente, como agora sucede, mas detalhada, para cada uma das profissões existentes, o que fortalecia o nosso combate às formas de flexibilidade e polivalência, que constituem uma desvalorização substancial do estatuto profissional dos trabalhadores.
O panorama legal, ligado à estrutura de carreiras e profissões, teve, de facto, impulsos significativos, sobretudo desde 1987, com a regulamentação das matérias ligadas ao recrutamento de trabalhadores, promoção e progressão nas respectivas categorias.
A este propósito, salientamos especialmente as normas de progressão que já referimos, estabelecidas em 1989, impondo a evolução nas respectivas categorias de 3 em 3 ou de 4 em 4 anos, no mesmo escalão salarial, condicionada, naturalmente, a uma classificação de serviço positiva, agora designada “avaliação de desempenho”.
Essas regras evidenciam uma clara discriminação entre carreiras, consoante a sua classificação em verticais ou horizontais, discriminação que o STAL combateu tenazmente, com assinalável êxito em diversos casos.
Apesar de todas as reservas que suscitámos à regulamentação das carreiras e profissões, assistimos à destruição do regime vigente pela Lei 12-A/2008 e subsequentes diplomas regulamentadores, continuando a afectar gravosamente os trabalhadores, sobretudo por força dos constrangimentos impeditivos da sua evolução profissional.
É, pois, forçoso continuarmos a luta pela recuperação da estrutura que tão violentamente foi destruída em 2008, reconstruindo, com as devidas adaptações e valorizações salariais, um regime de carreiras condizente com os direitos e legítimas expectativas dos trabalhadores.