CARREIRAS DE FISCALIZAÇÃO
A revisão que se pretende negociar será uma oportunidade para melhorar, substancialmente, diferentes aspectos que qualifiquem efectivamente a carreira de Fiscalização como especial, diferenciando-a de outras do mesmo grau de complexidade (Grau 2), ao mesmo tempo que deverá possuir méritos de atractividade para a admissão na carreira.
O Governo, na reunião de 15 de Abril, apresentou uma proposta de revisão das carreiras de Fiscalização, e o STAL, FNSTFPS e STML uniformizaram uma contraproposta, apresentada ao Governo na reunião de 18 de Junho.
Da apreciação genérica desta proposta, concluímos que, ao centrar-se na revisão de somente três matérias, a mesma fica longe de estabelecer um regime legal compatível com a actividade destes profissionais, e, consequentemente, promover uma real valorização da carreira e dos seus trabalhadores. Neste sentido apresentámos vários itens que consideramos essenciais para a valorização da carreira:
» Estrutura de carreira especial de Fiscalização/conteúdos funcionais:
- O vínculo de trabalho deve ser o de nomeação;
- Criação de norma para concursos de promoção à categoria de Fiscal Coordenador, mais ainda quando se pretende a sua adequação à Administração Central, sob pena de estarmos perante duas carreiras especiais;
- Aditar a densificação para a categoria de Fiscal Coordenador através da previsão (nos mapas de pessoal e respectiva dotação prevista em orçamento) de postos de trabalho que devam ser ocupados por fiscais da carreira de Fiscalização com a categoria de Fiscal Coordenador, nos seguintes termos:
• 1 lugar de Fiscal Coordenador depende da existência de, pelo menos, sete fiscais;
- Nos organismos e serviços da Administração Central e Local, em que o número total de fiscais seja inferior a sete, a previsão no mapa de pessoal respectivo, da categoria de Fiscal Coordenador depende da necessidade de coordenar, pelo menos, três fiscais.
» Extinção das carreiras subsistentes | transição para a carreira especial de Fiscalização:
- A proposta do Governo nada refere sobre a integração das carreiras subsistentes na Tabela Remuneratória Única (TRU) para admissão na carreira especial de Fiscalização;
- Não deverá ser deixada margem para se manterem carreiras subsistentes, uma vez que são integrados todos os trabalhadores das carreiras de Fiscal de Obras, Fiscal de Obras Públicas, Fiscal de Leituras e Cobranças, Fiscal de Serviços de Água e Saneamento e Fiscal de Serviços de Higiene e Limpeza;
- Do mesmo modo, não se afigura útil a possibilidade de manterem, até 12 meses, os trabalhadores em carreiras subsistentes, com o fundamento de reorganização das equipas, considerando que os conteúdos funcionais serão absorvidos pela carreira de Fiscalização, porquanto pode manter o exercício funcional na categoria de Fiscal, da carreira de Fiscalização;
- Elencar as carreiras e categorias subsistentes que ficarão sujeitas a transição;
- Sobre o direito de oposição do trabalhador à transição para a carreira especial de Fiscalização, além da integração obrigatória na carreira geral de Assistente Operacional, deverá ser também aberta a possibilidade de mobilidade intercarreiras para os trabalhadores que se oponham à transição, mas satisfazem os requisitos de acesso a outras carreiras/categorias da Administração Pública;
- Nenhum trabalhador deverá ficar em carreira/categoria subsistente.
» Harmonização da tabela remuneratória
- Da proposta apresentada pelo Governo entendemos que a mera integração das posições remuneratórias complementaras na tabela remuneratória, nada vem valorizar a carreira de fiscalização nem promover uma efetiva qualificação da carreira de fiscalização como especial, pouco ou nada distinguindo a mesma de outras carreiras do mesmo grau de complexidade (grau 2).
- Por forma a mitigar, quer os anos de estagnação remuneratória, quer as injustiças relativas de quem já está na carreira, quer o facto dos trabalhadores das carreiras subsistentes permanecerem com as suas tabelas remuneratórias inalteradas há demasiados anos, propõe-se uma nova tabela remuneratória, bem como a adoção de medidas de efetiva valorização remuneratória dos trabalhadores, quer para os trabalhadores já integrados na carreira, quer aquando da transição e do reposicionamento remuneratório dos novos trabalhadores que venham a integrar a carreira de fiscalização.
» Outras matérias que deverão estar contempladas na proposta governamental:
- Publicação da portaria relativa ao Cartão de Identificação do Fiscal e/ou Fiscal Coordenador (art.º 13.º, do DL n.º 114/2019, de 20/08). Sendo um instrumento que deve ser obrigatório, a portaria nunca foi emitida e não salvaguarda o dever de identificação dos trabalhadores junto dos cidadãos e entidades;
- Criar uma norma sobre a modalidade de acesso à categoria de Fiscal de Coordenador, uma vez que o DL n.º 114/2019, de 20/08, não prevê esta matéria;
- Aprovar a atribuição de um suplemento remuneratório (inexistente à data), nomeadamente pelo risco, penosidade e insalubridade, que acarreta o exercício da actividade de fiscalização, pago em 14 meses, correspondente a 25% da remuneração-base, não podendo ser inferior a 250 € mensais;
- Patrocínio Judiciário. As entidades empregadoras são responsáveis por fornecer patrocínio judiciário à defesa dos Fiscais e Coordenadores Fiscais em processos em que os mesmos sejam envolvidos no decurso do cumprimento das suas tarefas, atribuições e competências profissionais.