 Em Portugal, a prática de assédio é proibida na lei, constituindo uma contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista no art. 29.º, do Código do Trabalho.
Em Portugal, a prática de assédio é proibida na lei, constituindo uma contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista no art. 29.º, do Código do Trabalho.
É a prática que os trabalhadores conhecem como “repressão”, “tortura psicológica” e “pressão”. Pode, também, adoptar a forma de assédio sexual, quando os comportamentos indesejados se revestem de carácter sexual e tornam-se ofensivos.
Em que consiste?
O assédio consiste no comportamento indesejado e discriminatório praticado pela hierarquia ou colega, com o objectivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Esse comportamento deve ser continuado e persecutório, resultar da debilidade ou desvantagem do trabalhador e procurar atingir a dignidade do trabalhador, nomeadamente ridicularizá-los, retirar-lhes tarefas, ralhar e insultar continuamente, discriminar face aos colegas ou penalizar e castigar sem cobertura legal. 
Quais as consequências?
Os efeitos do assédio são psicologicamente devastadores, causando crises de choro, episódios depressivos, sentimento de inutilidade, pensamentos suicidas ou de vingança, apatia, perturbações de sono e irritabilidade. Pode destruir a vida laboral, familiar e social dos trabalhadores. Ao nível físico, pode manifestar-se por via de dores generalizadas, palpitações, tremores, insónias ou sonolência excessiva, aumento da pressão arterial, dores de cabeça, perda de apetite, distúrbios digestivos, tonturas, dificuldade em respirar e perda de memória.
Como actuar?
Se sofre ou conhece alguém que sofra assédio deve comunicar ao STAL para, conjuntamente, avaliar-se a situação. Deve, também, fazer um registo, por exemplo, em agenda, das situações que lhe causaram constrangimentos e se há testemunhas. Sempre que possível, recolha provas, fundamentais para justificar queixas e pedidos de intervenção. Os serviços de Segurança e Saúde no Trabalho e o empregador devem ser informados e co-responsabilizados, por ser seu dever fazer cumprir a lei e garantir o respeito por quem trabalha. Pode-se, ainda, apresentar queixa à Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, à Autoridade para as Condições no Trabalho e até recorrer ao tribunal.
O assédio, a perseguição e a repressão são inaceitáveis e não podem existir!
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
