* (ver abaixo nota 6)

 

Direito ao abono (art.º 6º)
Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.

Domicílio necessário (art.º 2º)
Para efeitos de abono de ajudas de custo considera-se domicílio necessário:

a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço;
b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior; 
c) A localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.

As deslocações em território nacional classificam-se em diárias e por dias sucessivos.

Deslocações diárias (art.º 4º)
As que se realizam num período de vinte e quatro horas e, bem assim as que, embora ultrapassando este período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas.

Deslocações por dias sucessivos (art.º 5º)
As que se efectivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas.

Condições de atribuição do abono da ajuda de custo (art.º 8º)

Nas deslocações diárias abonam-se:
a) 25% da ajuda de custo diário, se a deslocação abranger o período entre as 13 e as 14 horas;
b) 25% da ajuda de custo diário, se a deslocação abranger ainda que parcialmente o período compreendido entre as 20 e as 21 horas;
c) 50% da ajuda de custo diário se a deslocação implicar alojamento quando o trabalhador não dispuser de transportes colectivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22 horas.

Nas deslocações por dias sucessivos abonam-se;

a) Dia da partida:
• Até às 13 horas - 100%;
• Depois das 13 até às 21 horas - 75%;
• Depois das 21 horas - 50%;

b) Dia de regresso:
• Até às 13 horas 0%;
• Depois das 13 até às 20 horas 25%;
• Depois das 20 horas 50%.

c) Restantes dias - 100%.

Casos especiais (art.º 10º)
Quando o trabalhador não dispuser de transporte que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário ou nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito pode ser concedido abono para despesa de almoço de uma importância equivalente a 25% da ajuda de custo diária nas deslocações até 20km, após apreciação do dirigente do serviço.

Nas deslocações entre 20km e 50km o dirigente do serviço pode, mediante despacho proferido nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, proceder à atribuição dos quantitativos previsto no n.º 4 do artigo 8.º do DL 106/98, de 13/04

No caso de deslocações superiores a 50km o dirigente do serviço pode, através de despacho fundamentado e considerando as circunstâncias do n.º 3 do artigo 10.º, proceder á atribuição dos quantitativos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do DL 106/98, de 13/04.

 

NOTAS:

1 - Para as situações prevista nos casos especiais, sempre que o trabalhador considere ter direito ao referido abono, deve apresentar requerimento;

2 - As ajudas de custo devem ser pagas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação dos respectivos documentos comprovativos;

3 - Os trabalhadores que se desloquem em serviço público têm direito ao abono adiantado das respectivas ajudas de custo e transportes, devendo prestar contas no prazo de 10 dias, após o regresso;

4 - Quando houver direito ao abono de ajudas de custo, será deduzido o respectivo subsídio de refeição;

5 - Por periferia da localidade entende-se o ponto onde termina a localidade;

6 - Em consequência do chamado “Programa de Estabilidade e Crescimento” (PEC) o Decreto-Lei 137/2010, de 28/12, alterou o Decreto-Lei 106/98 de 24 de Abril e o Decreto-Lei n.º 192/95 de 28 de Julho, salientando-se o seguinte:

a) O n.º 1 do art.º 4.º do citado Decreto-Lei 137/2010 determinou a redução em 20% das ajudas de custo para os trabalhadores com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 e em 15%, para os restantes trabalhadores, tendo em conta as importâncias fixadas no n.º 2.º da Portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro;

b) Quanto aos valores das ajudas de custo, relativos a deslocações ao estrangeiro, e que se encontram previstos no n.º 3 do referido artigo 4.º do referido Decreto- Lei n.º 137/2010, de 28/12, foram objecto de alteração pelo artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (Lei OE para 2013) o qual determinou a redução, daquelas ajudas de custo, em 40 %, para os Membros do Governo e trabalhadores com remunerações superiores ao valor do nível remuneratório 18 e em 35% para os restantes trabalhadores, tendo também em conta as importâncias fixadas no n.º 5.º da referida Portaria 1553-D/2008.

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