Descanso semanal obrigatório (art.º 232º)
O trabalhador tem direito a pelo menos um dia de descanso por semana. O dia de descanso semanal só pode deixar de ser o domingo quando o trabalhador preste serviço a empregador que esteja dispensado de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana ou que seja obrigado a encerrar ou suspender a laboração num dia que não seja domingo e, ainda, noutras situações excepcionais, expressamente previstas.

Descanso semanal complementar (art.º 232º)
Por IRCT ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano.

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